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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0068516-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0068516-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): VERCEDINO ALVES DUTRA Agravado(s): Réu desconhecido DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO APÓS PEDIDO DE REANÁLISE DA DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para a dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial –, impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal, ante a sua reconhecida intempestividade. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face das determinações judiciais (seqs. 18.1 e 23.1), proferidas na ação de usucapião extraordinária n. 0012814- 15.2025.8.16.0174. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o douto Magistrado[1] (seq. 18.1) indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo Agravante, sob a seguinte fundamentação: No presente caso, determinei à parte autora, por meio da decisão de seq. 8.1, que apresentasse os seguintes documentos: (a) última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal ou comprovante de isenção; (b) declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis e imóveis; (c) holerite ou comprovante de aposentadoria; e (d) extratos atualizados de todas as contas correntes e aplicações financeiras, inclusive poupança, com prazo mínimo de 1 (um) ano. Contudo, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial. Nas seqs. 11 e 16, foram juntados apenas extrato bancário do Banco Bradesco (período de 18/10/2025 a 16/12/2025), documento do veículo Peugeot 207 HB XS (ano 2009), CNIS, histórico de crédito do benefício previdenciário e memória de cálculo da aposentadoria. Deixou de apresentar: (i) comprovante de isenção da declaração de Imposto de Renda; (ii) declaração de patrimônio por instrumento particular; e (iii) extratos das contas mantidas junto ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, conforme relação apurada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. A ausência dos documentos solicitados impede a formação de juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência, não sendo possível conceder o benefício com base apenas na documentação parcialmente apresentada, sob pena de banalização do instituto da justiça gratuita. 3 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por consequência, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na data de 5 de maio de 2026, o Agravante ofereceu manifestação (seq. 21.1), oportunidade em que requereu a reconsideração da supramencionada decisão judicial (seq. 18.1). Porém, o douto Magistrado (seq. 23.1) indeferiu o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: 2 - A pretensão não merece acolhida. Como exposto na decisão de seq. 18.1, este Juízo, por meio da decisão de seq. 8.1, conferiu à parte autora prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de quatro grupos de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência: declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção, declaração de patrimônio, comprovante de aposentadoria e extratos atualizados de todas as contas correntes e aplicações financeiras, com prazo mínimo de 1 (um) ano. A parte autora, contudo, deixou de cumprir integralmente a determinação no prazo conferido, tendo apresentado apenas parte da documentação — circunstância que motivou o indeferimento do benefício. A juntada, agora, do extrato do Banco do Brasil e da declaração de patrimônio — documentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados no prazo originalmente concedido — não tem o condão de reabrir matéria já decidida. Os elementos ora trazidos estavam ao alcance da parte autora desde a determinação inicial e nada justifica a entrega tardia, após o indeferimento do benefício, configurando atuação processual reativa que desconsidera a oportunidade já oferecida pelo Juízo. A alegação de dificuldades para obtenção dos extratos da Caixa Econômica Federal, em razão da idade avançada, também não convence. O prazo de 15 (quinze) dias úteis fixado na decisão de seq. 8.1 é amplamente suficiente para a obtenção da documentação bancária — providência que poderia ser realizada por procurador ou pelos próprios canais eletrônicos da instituição financeira. A parte autora, ademais, é assistida por advogada, profissional plenamente apta a orientar e auxiliar na obtenção de documentos dessa natureza. A idade, por si só, não constitui justificativa para o descumprimento de determinação judicial regularmente intimada. 3 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado à seq. 21.3, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de seq. 18.1; b) Mantém-se a determinação de recolhimento das custas processuais no prazo originalmente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), sem reabertura do prazo; Em face da supramencionada determinação judicial (seq. 23.1), o Agravante interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, através do qual sustentou ser hipossuficiente, e, assim, declarou não possuir capacidade econômico- financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Todavia, uma vez que o ato judicial não acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo Agravante, entende-se que não se trata de uma decisão judicial propriamente dita, mas, tão somente, de um despacho. Portanto, em relação a esse ato judicial não se afigura legitimamente plausível a interposição de qualquer espécie recursal, uma vez que não se trata propriamente de uma decisão judicial. A irresignação recursal do Agravante, agora, volta-se contra anterior decisão judicial já contemplada pela preclusão (seq. 18.1), e não propriamente contra o supramencionado ato judicial (despacho) então proferido (seq. 23.1). A propósito, verifica-se que o Agravante deixou de impugnar a natureza de “reconsideração” reconhecida pelo douto Magistrado (seq. 23.1) ao seu pleito, ao passo em que se limitou a reiterar os fundamentos já rejeitados e preclusos. Ademais, observa-se que o Agravante fora regular e validamente intimado acerca da decisão judicial na qual o douto Magistrado apreciou a matéria (seq. 18.1), na data de 23 de março de 2026 (seq. 20). E, assim, tendo-se em conta que o início da contagem do prazo legal se deu no dia útil seguinte àquela data, considera-se que o lapso temporal de 15 (quinze) dias, para a sua interposição – nos termos do § 5º do art. 1.003 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil) –, há muito já transcorreu in albis. Pois, como se viu, o vertente recurso de agravo de instrumento fora interposto somente na data de 25 de maio de 2026, pelo que, insofismavelmente, configura-se intempestivo. A regra que estatui a inadmissibilidade jurídico-legal de rediscussão de questões já decididas, por sua vez, determina o reconhecimento da preclusão, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Assim, o ato judicial que deixou de acolher o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou mesmo de interromper o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial –, impõe-se o não conhecimento do vertente recurso, ante a sua reconhecida intempestividade. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reiteradamente, tem negado seguimento a recurso que se afigura precluso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO VOLTADO CONTRA O DESPACHO ANTERIORMENTE PROFERIDO – NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL – RECURSO INTEMPESTIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0012644-51.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Renato Braga Bettega – Decisão Monocrática – j. 03.05.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.070 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o determinado pelo art. 1.070 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial, impõe-se o não conhecimento do vertente agravo, ante a sua reconhecida intempestividade. 3. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inter. n. 0055098-85.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 20.04.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO POR INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0017108-21.2023.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: Desa. Ivanise Maria Tratz Martins – Decisão Monocrática – j. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS RATIFICA A PRIMEIRA. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, §5.º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende os prazos recursais, operando a preclusão temporal quando não manejado no prazo legal o recurso cabível. 2. Se o recurso não é interposto em face da primitiva decisão, que efetivamente causou gravame ao recorrente, mas, tão somente, em relação à decisão posterior, que simplesmente ratifica a primeira, a ele nega-se seguimento, por ser manifestamente inadmissível, pela intempestividade. 3. Flagrante intempestividade. Decisão monocrática do Relator. Não conhecimento. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 1.742.346-6 – Rel.: Des. Fábio Dalla Vecchia – Decisão Monocrática – j. 17.10.2017) De igual maneira, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a intempestividade é um vício de ordem pública que pode ser declarado de ofício; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 5º DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO DE PLANO. “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal" (RSTJ 34/456). (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. n. 1.522.169-9 – Rel.: Desa. Joeci Machado Camargo – Decisão Monocrática – j. 11.05.2016). Dessa forma, observando-se que a interposição do vertente recurso de agravo de instrumento foi realizada a destempo, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que fora identificado vício de ordem pública insuperável, qual seja, a intempestividade recursal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que se reconheceu e, assim, declarou a sua intempestividade, enquanto vício de ordem pública. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Morian Nowitschenko Linke. Curitiba(PR), 19 de junho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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